A C Ó R D Ã O

7ª Turma

CMB/ge/gbq/cmb

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ASSÉDIO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DA EMPRESA RÉ. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação aos artigos 1º, caput , IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII, da Constituição Federal .

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ASSÉDIO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DA EMPRESA RÉ. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. No caso, o TRT consignou: "a reunião realizada pelas associações rés tinha como tema o ‘Segundo Turno das Eleições 2022’". Ademais, constatou a Corte Regional: "a gravação integral da reunião, acostada aos autos pelas rés (fl. 249 e outras), deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência , bem como a predileção e opinião política dos seus representantes"; e, "Nas falas dos interlocutores, são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’". Ainda, ressaltou: "Outro membro da mesa de representantes das associações rés disse que ‘muitas e muitas pessoas vão até o local de votação sem saber ainda qual o candidato... (...) o que nós temos que fazer, agora com dois, no caso de Santa Catarina, é mais fácil "; e "A convite das rés, outro interlocutor disse que: ‘com relação a esse processo eleitoral, que é agora um processo muito rápido, tem ações que precisam ser feitas, e eu destaco duas: primeiro é todo o empresário pedir o voto para os seus colaboradores, isso tem uma força enorme e já é tradição aqui no Município de Caçador, que para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição. E agora mais do que nunca, temos que todos os empresários precisam pedir o voto para 22, 2 vezes , e, além disso, pedir, implorar, de joelhos se for preciso, para que as pessoas venham votar.. precisamos reduzir significativamente esse índice de desinteresse que existe e as pessoas não virem votar’". Todavia , a Corte de origem, ao asseverar que, "conforme destacado na sentença ‘não há menção sobre punição ou retaliação aos empregados, ou conteúdo que cause constrangimento ou ameaça a qualquer trabalhador para votar ou deixar de votar em candidato às eleições presidenciais’", concluiu: "a conduta dos réus decorre do exercício do direito de expressão (art. 5º, IX, CF), não sendo ilícita, nem abusiva, além de não restar demonstrado que tenha resultado em algum dano". Por fim, o TRT ressaltou: "a inobservância das regras dos estatutos das associações, que vedam a utilização delas para finalidades político-partidárias , não implica na caracterização de assédio eleitoral, nem incumbe a esta Especializada eventual punição dos seus representantes por esse motivo". A questão jurídica central diz respeito à indenização por danos morais coletivos em face do comportamento abusivo, intencional e ilegal das rés, de finalidade ilícita, qual seja, de manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho, o assédio eleitoral é definido como "qualquer ato que represente uma conduta abusiva por parte das empregadoras e dos empregadores que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento objetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, caracterizando ilegítima interferência nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais das trabalhadoras e dos trabalhadores". Por sua vez, os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral tipificam como crimes a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato. A Resolução nº 23.735 do Tribunal Superior Eleitoral, de 27 de fevereiro de 2024, trata sobre o abuso do poder econômico e estabelece em seu artigo 6º, §5º: "O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico ". Ressalte-se que, no âmbito das relações de trabalho, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho contém, em seu artigo 1º, esclarecimentos sobre o termo "discriminação": "1. Para os fins desta Convenção, o termo ‘discriminação’ inclui: a) toda distinção, exclusão ou preferência, feita com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política , ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego ou na ocupação, conforme pode ser definido pelo Membro em questão, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos convenientes". Registre-se, ainda, que a Convenção nº 190 da OIT dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e define, em seu artigo primeiro, que a referida expressão como: "uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero". Ainda, o artigo 13 da CADH - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) disciplina: "Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência ". Acerca da definição do assédio eleitoral, ensina Maurício Godinho Delgado que não se torna necessária a reiteração da conduta (embora tal reiteração possa tornar a infração ainda mais grave), ou seja, basta a simples verificação do ato singular de interferência do empregador na vontade ou escolha política ou eleitoral dos indivíduos sob seu comando ou influência para compor essa infração política, cívica e também trabalhista . Logo, o referido assédio nas relações de trabalho configura ato ilícito trabalhista , porque representa a tentativa da empregadora, por ato único ou reiterado , intencional ou não , de conquistar votos dos empregados, por intermédio de imposição de suas preferências e convicções políticas e mediante a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento . Frise-se, por oportuno, que a empresa deve propiciar aos trabalhadores o meio ambiente laboral sadio, isto é, não pode permitir que seu preposto defina ou influencie os trabalhadores a votarem em seu candidato de preferência. Portanto, não se deve tolerar nenhum tipo de assédio eleitoral no trabalho, como no caso . Com isso, ficou comprovado nos autos que a parte ré praticou conduta ilícita trabalhista com o intuito de influenciar ou manipular os votos de seus empregados na eleição presidencial do ano de 2022 . Não há dúvidas, portanto, da ocorrência da nefasta prática de constrangimento dos empregados, ainda que de forma indireta, ao voto em determinado candidato, o que atenta contra a democracia na medida em que viola, a mais não poder, o direito à participação democrática na escolha livre e consciente, a fim de atender o princípio maior contido no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal: "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". O dano causado à sociedade há de ser reparado . Houve claro abuso do poder econômico, materializado no exercício abusivo do poder diretivo no âmbito da execução do contrato de trabalho, o qual provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito. Os atos praticados configuram claro abuso do poder econômico patronal, com o objetivo de manipular o voto dos trabalhadores. Ainda, no que diz respeito aos danos morais coletivos, eles se caracterizam pela violação de direitos de certa coletividade ou ofensa aos valores que lhes são inerentes. Constitui, assim, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando violados, também reclamam responsabilidade civil. No caso em análise, exsurge como interesse coletivo a ser tutelado o respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Isso porque o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais dos trabalhadores referentes à convicção política. Na hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados das rés cujos direitos trabalhistas não foram inteiramente assegurados, na medida em que a prática de assédio eleitoral foi constatada nos autos, que teve a finalidade de influenciar determinado pleito ou resultado eleitoral, e, por isso, ocorreu dentro do lapso temporal que abrangeu todos os atos vinculados a esse pleito . Tal constatação já demonstrou o descumprimento de direitos fundamentais assegurados, pela Carta Magna, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. É certo que essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário. O assédio eleitoral praticado pelas empresas acarretou lesão a vários direitos e liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o do Estado Democrático de Direito; dignidade da pessoa humana; valor social do trabalho, liberdade de expressão; pluralismo político; liberdade de consciência; e de convicção política, previstos nos artigos 1º, caput , III, IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII. A caracterização dos danos morais coletivos dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, configurada pela prática do assédio eleitoral. Caracterizada a lesão a direitos e interesses transindividuais, relativa à interferência da parte ré na liberdade de orientação política dos seus empregados e no direito ao voto livre, sejam quais forem as opiniões e as preferências políticas, tem-se por configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto . Desse modo, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de reparação por danos morais coletivos para cada um dos três presidentes das associações rés e para cada uma das três associações rés , diante da comprovação da prática de assédio eleitoral. Assim, a decisão regional deve ser reformada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 809-24.2022.5.12.0013 , em que é Recorrente M. P. DO T. e são Recorridos A. DAS M. E. P. E. DO A. V. DO C. E. O. , A. E. DE C. -. A. E. O. e C. DE D. L. DE C. E. O. .

A parte autora, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/09/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 29/09/2023 , incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC 2015; Instrução Normativa nº 40 do TST e Lei nº 13.467/2017.

Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 14/11/2023 .

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência.

Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.

Pois bem.

A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: " AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - ASSÉDIO ELEITORAL – CARACTERIZAÇÃO - PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DA EMPRESA RÉ - ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA " .

Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:

"O assédio eleitoral, no âmbito laboral, trata-se de uma conduta abusiva do empregador que, utilizando-se do seu poder diretivo, adota práticas de coação, intimidação ou constrangimento a fim de influenciar o empregado a votar ou apoiar candidato de sua predileção.

Além de violar a liberdade de consciência e política do trabalhador (arts. 5º, VI, e 14, CF), pode implicar em um resultado para as eleições que não corresponde à vontade popular, maculando o processo democrático.

No presente caso, a reunião realizada pelas associações rés tinha como tema o ‘Segundo Turno das Eleições 2022’ (fl. 109) .

Ainda, a gravação integral da reunião, acostada aos autos pelas rés (fl. 249 e outras), deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes .

Nas falas dos interlocutores, são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo.

Outrossim, também mencionam a necessidade de conversar com os eleitores, inclusive os trabalhadores das empresas dos associados.

Nesse sentido, conforme transcrito nas razões recursais, o réu (...), Presidente da (...) disse que ‘Cada um de nós tem que fazer a nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, ai vai dar certo’ .

Outro membro da mesa de representantes das associações rés disse que ‘muitas e muitas pessoas vão até o local de votação sem saber ainda qual o candidato... (...) o que nós temos que fazer, agora com dois, no caso de Santa Catarina, é mais fácil.. e o chão de fábrica é muito importante , pelo (inaudível) as empresas que já fizeram e fazem as suas pesquisas internas, né, e que você tem um cenário, um panorama do que tá acontecendo próximo a você.. isso é muito importante’.

A convite das rés, outro interlocutor disse que: ‘com relação a esse processo eleitoral, que é agora um processo muito rápido, tem ações que precisam ser feitas, e eu destaco duas: primeiro é todo o empresário pedir o voto para os seus colaboradores, isso tem uma força enorme e já é tradição aqui no Município de Caçador, que para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição . E agora mais do que nunca, temos que todos os empresários precisam pedir o voto para 22, 2 vezes, e, além disso, pedir, implorar, de joelhos se for preciso, para que as pessoas venham votar.. precisamos reduzir significativamente esse índice de desinteresse que existe e as pessoas não virem votar’ .

Com efeito, as falas acima transcritas demonstram o intuito de que os empresários conversassem com seus empregados a fim de que convencê-los a votar no candidato em questão.

Todavia, conforme destacado na sentença ‘não há menção sobre punição ou retaliação aos empregados, ou conteúdo que cause constrangimento ou ameaça a qualquer trabalhador para votar ou deixar de votar em candidato às eleições presidenciais’ (fls. 650).

Também, ‘não se constata qualquer prova suficiente de que as informações divulgadas tenham tido repercussão na liberdade de escolha eleitoral e do exercício consciente do voto por parte dos trabalhadores’ (fl. 650).

Nessa esteira, reputo que a conduta dos réus decorre do exercício do direito de expressão (art. 5º, IX, CF), não sendo ilícita, nem abusiva, além de não restar demonstrado que tenha resultado em algum dano .

Saliento que a inobservância das regras dos estatutos das associações, que vedam a utilização delas para finalidades político-partidárias, não implica na caracterização de assédio eleitoral, nem incumbe a esta Especializada eventual punição dos seus representantes por esse motivo .

(...)

Dessa forma, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença." (fls. 739/741)

Pois bem.

A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior . É o que se verifica na hipótese dos autos.

Assim, admito a transcendência da causa.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - ASSÉDIO ELEITORAL – CARACTERIZAÇÃO - PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DA EMPRESA RÉ - ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA

O autor sustenta que é devida indenização por danos morais coletivos, porque as rés praticaram "assédio eleitoral", ou seja, existiu assédio praticado por empregadores a fim de pressionar seus trabalhadores a votarem em determinado candidato no dia anterior ao segundo turno das eleições. Afirma que qualquer medida que objetive obstaculizar ou gerar qualquer espécie de constrangimento ou medo no trabalhador, a fim de que vote no candidato indicado por seu patrão, merece ser repelida com todo vigor, sob pena de lesão frontal ao Estado Democrático de Direito. Aduz que o poder diretivo do empregador não pode impedir o exercício dos direitos de liberdade, não discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho. Requer, considerando a dimensão do dano sofrido, a capacidade financeira, o caráter punitivo e pedagógico da sanção, desestimular a incúria e a negligência no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), distribuído na proporção de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada Presidente e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada ré, a ser revertida a entidade pública ou privada idônea sem fins lucrativos. Aponta violação aos artigos 1º, caput , II, IV e V e parágrafo único, 5º, caput , II, V, VI, VIII, X e XXIII, 6º, 7º, XXII, 170, caput e III, e 190 da Constituição Federal, 186, 927 e 944 do Código Civil, 6º, VI, e 81, parágrafo único, I e II, da Lei nº 8.078/1990, 1º e 13 da Lei nº 7.347/85, 301 da Lei nº 4.737/1965, 8º da CLT e 1º e 5º da Convenção nº 190 da OIT. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual.

No caso, o TRT consignou: "a reunião realizada pelas associações rés tinha como tema o ‘ Segundo Turno das Eleições 2022’ ". Ademais, constatou a Corte Regional: "a gravação integral da reunião, acostada aos autos pelas rés (fl. 249 e outras), deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes "; e, " Nas falas dos interlocutores, são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ ". Ainda, ressaltou: " Outro membro da mesa de representantes das associações rés disse que ‘muitas e muitas pessoas vão até o local de votação sem saber ainda qual o candidato... (...) o que nós temos que fazer, agora com dois, no caso de Santa Catarina, é mais fácil "; e "A convite das rés, outro interlocutor disse que: ‘com relação a esse processo eleitoral, que é agora um processo muito rápido, tem ações que precisam ser feitas, e eu destaco duas: primeiro é todo o empresário pedir o voto para os seus colaboradores, isso tem uma força enorme e já é tradição aqui no Município de Caçador, que para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição . E agora mais do que nunca, temos que todos os empresários precisam pedir o voto para 22, 2 vezes, e, além disso, pedir, implorar, de joelhos se for preciso, para que as pessoas venham votar.. precisamos reduzir significativamente esse índice de desinteresse que existe e as pessoas não virem votar’ ".

Todavia , a Corte de origem, ao asseverar que, "conforme destacado na sentença ‘não há menção sobre punição ou retaliação aos empregados, ou conteúdo que cause constrangimento ou ameaça a qualquer trabalhador para votar ou deixar de votar em candidato às eleições presidenciais’ ", concluiu: " a conduta dos réus decorre do exercício do direito de expressão (art. 5º, IX, CF), não sendo ilícita, nem abusiva, além de não restar demonstrado que tenha resultado em algum dano ".

Por fim, o TRT ressaltou: " a inobservância das regras dos estatutos das associações, que vedam a utilização delas para finalidades político-partidárias, não implica na caracterização de assédio eleitoral, nem incumbe a esta Especializada eventual punição dos seus representantes por esse motivo ".

A questão jurídica central diz respeito à indenização por danos morais coletivos em face do comportamento abusivo, intencional e ilegal das rés, de finalidade ilícita, qual seja, de manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento.

Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho, o assédio eleitoral é definido como "qualquer ato que represente uma conduta abusiva por parte das empregadoras e dos empregadores que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento objetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, caracterizando ilegítima interferência nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais das trabalhadoras e dos trabalhadores".

Nesse sentido consta da Cartilha do MPT sobre assédio eleitoral no trabalho ( https://mpt.mp.br/pgt/noticias/cartilhassedioeleitoral-2.pdf ):

" O assédio eleitoral se caracteriza como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho .

Pode abarcar, por exemplo, as seguintes condutas: (i) promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral; (ii) ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho ; (iii) constrangimento para participar de atos eleitorais ou utilizar símbolos, adereços ou qualquer acessório associados a determinada candidatura; (iv) falas depreciativas e condutas que causem humilhação ou discriminação de trabalhadores e trabalhadoras que apoiam candidato diferente do defendido pelo/a empregador/a; (v) outras condutas que causem ou possuam o potencial de causar dano psicológico e/ou econômico associados a determinado pleito eleitoral .

Ele pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais , enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial ou virtual que se relacionem com o trabalho das pessoas envolvidas na prática do assédio .

Também pode ocorrer em espaços públicos ou privados e no trabalho formal ou informal. Abrange pessoas com contrato de trabalho formal direto com o assediador, independente da modalidade, a saber: empregado(as), servidores(as) públicos(as), estagiários(as), aprendizes e as pessoas que prestam serviços por meio de empresa interposta (terceirizadas e fornecedoras), ou mesmo na qualidade de autônomas ou voluntárias e aquelas que buscam trabalho.

(...)

O diálogo ou convencimento sobre política pressupõe uma relação harmônica e simétrica entre os interlocutores. Tal harmonia e equilíbrio não ocorre na vigência de relações de trabalho subordinadas, que, em regra, conformam relações assimétricas entre as partes.

Não há como negar que o poder hierárquico presente na relação de trabalho revela a situação de vulnerabilidade das pessoas trabalhadoras (economicamente dependentes e subordinadas), tornando-as suscetíveis às exigências abusivas empresariais.

O assédio eleitoral no trabalho gera, ou tem o potencial de gerar, diferenças arbitrárias nas oportunidades de acesso, manutenção ou promoção com base na orientação política pessoal em dado pleito eleitoral, prejudicando ou privilegiando determinado indivíduos ou grupos de trabalhadores e trabalhadoras."

Releva, ainda, mencionar o teor da Resolução nº 355/23 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT (Republicada em cumprimento ao artigo 2º da Resolução nº 376/2024 do CSJT), que prevê:

"Art. 2º Para fins da presente Resolução, considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho , inclusive no processo de admissão.

Parágrafo único. Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho."

Por sua vez, os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral tipificam como crimes a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato, a saber:

"Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."

A Resolução nº 23.735 do Tribunal Superior Eleitoral, de 27 de fevereiro de 2024, trata sobre o abuso do poder econômico e estabelece em seu artigo 6º, §5º: " O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico ".

Ressalte-se que, no âmbito das relações de trabalho, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho contém, em seu artigo 1º, esclarecimentos sobre o termo "discriminação":

"1. Para os fins desta Convenção, o termo ‘discriminação’ inclui:

a) toda distinção, exclusão ou preferência, feita com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política , ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego ou na ocupação, conforme pode ser definido pelo Membro em questão, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos convenientes."

Registre-se, ainda, que a Convenção nº 190 da OIT dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e define, em seu artigo primeiro, que a referida expressão como: "uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero".

Ainda, o artigo 13 da CADH - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) disciplina:

"Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência ."

A propósito, importante ressaltar as palavras de Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson e Rafael Laffitte Fernandes:

"Em uma democracia, é legítima a tentativa de convencimento de ideias (políticas ou não), desde que o debate seja feito com a força do argumento, e não com o argumento da força .

Ainda que o voto seja secreto e o empregado, mesmo assediado, possa na urna votar em quem desejar, o assédio eleitoral representa um atentado à democracia no aspecto de que induz de forma desleal o indivíduo a sacrificar sua cidadania em nome da manutenção da sua subsistência .

O exercício republicano do voto não é uma mera extensão de interesses privados no qual se admita sua manipulação pelos detentores dos meios de produção, mas o instrumento de participação direta do povo, detentor do poder, na dimensão política do Estado." (Assédio Eleitoral e Discriminação nas Relações de Trabalho, Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v. 34, n. 423, Setembro 2024).

Acerca da definição do assédio eleitoral, ensina Maurício Godinho Delgado (em "Curso de Direito do Trabalho", 21ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 1426) que não se torna necessária a reiteração da conduta (embora tal reiteração possa tornar a infração ainda mais grave), ou seja, basta a simples verificação do ato singular de interferência do empregador na vontade ou escolha política ou eleitoral dos indivíduos sob seu comando ou influência para compor essa infração política, cívica e também trabalhista .

Logo, o referido assédio nas relações de trabalho configura ato ilícito trabalhista, porque representa a tentativa da empregadora, por ato único ou reiterado, intencional ou não , de conquistar votos dos empregados , por intermédio de imposição de suas preferências e convicções políticas e mediante a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento .

Frise-se, por oportuno, que a empresa deve propiciar aos trabalhadores o meio ambiente laboral sadio, isto é, não pode permitir que seu preposto defina ou influencie os trabalhadores a votarem em seu candidato de preferência. Importante registrar, ainda, que constou do acórdão regional que houve a inobservância das regras dos estatutos das associações, que vedam a utilização delas para finalidades político-partidárias.

Portanto, não se deve tolerar nenhum tipo de assédio eleitoral no trabalho, como no caso, em que houve direcionamento para a votação favorável a determinado candidato à Presidência da República no segundo turno das eleições.

Com isso, ficou comprovado nos autos que a parte ré praticou conduta ilícita trabalhista com o intuito de influenciar ou manipular os votos de seus empregados na eleição presidencial do ano de 2022 . Os atos praticados configuram claro abuso do poder econômico patronal, com o objetivo de manipular o voto dos trabalhadores .

Ressalte-se que não sustenta o argumento utilizado pelo TRT no sentido de que não houve menção sobre punição ou retaliação aos empregados ou conteúdo que causasse constrangimento ou ameaça para votar ou deixar de votar em um candidato, pois, para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não, sobre os trabalhadores para com vistas a influenciar o livre exercício do direito de voto, como objetivo de direcionar o voto deles para um candidato de preferência do empregador.

Em trabalho sobre o tema, Ronaldo Lima dos Santos, com precisão, assinala:

"Por outro lado, caracteriza assédio eleitoral a prática de atos de pressão e/ou condutas coercitivas, coativas ou discriminatórias exercidas pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não, sobre os trabalhadores para com vistas a influenciar ou obstar o livre exercício do direito de voto, como objetivo de direcionar o voto dos trabalhadores para um candidato de preferência do empregador , inibir a liberdade de expressão política dos trabalhadores, impor a abstenção do trabalhador na votação ou instituir o psicoterror eleitoral na relação de trabalho , com a propagação de mensagens diretas ou indiretas para a coletividade dos trabalhadores, com o intuito de induzir o trabalhador em determinada conduta eleitoral desejada pelo empregador. Tais atos constituem crime eleitoral, nos termos do art. 297 do Código Eleitoral.

(...)

O assédio eleitoral no âmbito empresarial constitui uma versão atualizada do voto de cabresto, que marca os processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história . A figura do coronel nos rincões do Brasil é reconfigurada no coronelismo empresarial que marca as eleições do Brasil no século 21. Somente com o implemento da cidadania, diminuição da pobreza, incremento da justiça social, fortalecimento das instituições públicas e privadas, com o combate e punição dos novéis coronéis empresariais, em todas as esferas jurídicas, poder-se-á acreditar na efetivação de um regime verdadeiramente democrático no Brasil, onde cada trabalhador-cidadão possa exercer com plena e total liberdade de consciência o seu direito fundamental de voto." (O que é assédio eleitoral e quais as suas repercussões trabalhistas? Disponível em: https://www.jota.info/artigos/o-que-e-assedio-eleitoral-e-quais-suas-repressoes-trabalhistas . Acesso em: 09 jan. 2025).

Guilherme Guimarães Feliciano e Luciana Paula Conforti, no artigo "Sobre o Assédio Eleitoral no Direito do Trabalho: As Novas Veredas do Velho Coronelismo à Brasileira", concluem na mesma linha:

"A cidadania integral pressupõe o pleno exercício dos direitos e liberdades previstos na Constituição, assim como a educação e a politização do povo. A violação da liberdade de trabalho e da liberdade de voto, sobretudo se praticada com intoleráveis avanços sobre as convicções religiosas e políticas, atentam contra o Estado Democrático de Direito, o que requer postura firme dos poderes constituídos e atenção de toda a sociedade.

O poder diretivo do empregador não pode se sobrepor às garantias constitucionais e à dignidade das trabalhadoras e trabalhadores, nem tampouco invadir a vida privada, atentar contra os direitos de intimidade e de privacidade e/ou violar a livre convicção religiosa, política ou filosófica .

Apesar de o assédio eleitoral não ser um fenômeno novo no Brasil e em outros países, verifica-se a renovação de práticas antidemocráticas que marcaram a formação da sociedade brasileira, de economia agrária, como o coronelismo, o mandonismo, o patriarcado, o patrimonialismo e o particularismo, sobretudo após o acirramento das disputas políticas, a partir das eleições de 2014, do impeachment de 2016 e da ‘Reforma Trabalhista’ de 2017, quando os empresários passaram a desfrutar de uma aparente ampliação dos espaços de gestão de seus interesses junto aos sindicatos e aos seus trabalhadores (vide, e.g. , o novel art. 611-A da CLT), criando-se a falsa impressão de que poderiam adotar sistemas coercitivos que agredissem a liberdade de voto de trabalhadoras e trabalhadores. Não podem, porém; e a Justiça do Trabalho o tem dito e demonstrado.

Nesse passo, é imprescindível a adoção das técnicas de interpretação constitucional do Direito do Trabalho, e bem assim a aplicação das normas internacionais do trabalho (como, e.g. , as Convenções OIT ns. 81 e 111), além do reforço das instituições protetivas do trabalho (como, em especial, a Secretaria de Inspeção do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho), para a garantia da cidadania e dos valores democráticos, no sentido, inclusive, da erradicação da pobreza e da realização da justiça social. A máxima de Rousseau, com efeito, segue a valer: ‘ Peuples libres, souvenez-vous de cette maxime: on peut acquérir la liberté; mais on ne la recouvre jamais’ (Du contrat social, ou príncipes du droit politique. Chapitre VIII). E, a valer para todas as liberdades, vale também para a liberdade de voto: uma vez conquistada – como foi, entre nós, ao longo do século XX, com imensos sacrifícios –, não pode ser retraída, em um milímetro sequer, sob pena de jamais ser recuperada." (Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. Curitiba: TRT-9ª Região, V.13 n. 132. Jun. 24; e publicado originalmente na Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual n. 287 (2024): MAIO)

Não há dúvidas, portanto, da ocorrência da nefasta prática de constrangimento dos empregados, ainda que de forma indireta, ao voto em determinado candidato, o que atenta contra a democracia na medida em que viola, a mais não poder, o direito à participação democrática na escolha livre e consciente, a fim de atender o princípio maior contido no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal: "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente".

Imprescindível o respeito à soberana vontade de cada cidadão, pois, como afirma Renata Livia Arruda de Bessa Dias, em antigo, mas sempre atual texto, o "sentido da democracia está na possibilidade de o cidadão exercer a soberania popular, que se concretiza pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto na escolha dos governantes. Daí, o eleitor tem em suas mãos um importante instrumento de mudança política e social: o voto" (DIAS, Renata Lívia Arruda de Bessa. Voto Consciente: um forte instrumento de mudança política e social. Tribunal Superior Eleitoral . Brasília, s.d. Disponível em: https://www.tse.jus.br/institucional/escola- judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-ano-ii-no-5/voto-consciente-um-forte-instrumento-de-mudanca-politica-e-social. Acesso em: 8 abr. 2025).

Nas palavras da Ministra Rosa Weber, na condição de Presidente do TSE e por ocasião do segundo turno das eleições presidenciais de 2018:

"As eleições, repito, são a festa máxima da democracia, em que o voto – e cada voto com o mesmo peso, independentemente de condição pessoal do eleitor, em expressão candente do princípio da igualdade – cada voto expressa a soberania popular.

(...)

A liberdade de manifestação é sempre o princípio a ser intransigentemente garantido. A Justiça Eleitoral externa integral respeito aos princípios constitucionais e, ao mesmo tempo, renova irrestrita confiança na magistratura eleitoral no exercício de suas funções, imprescindíveis ao Estado Democrático de Direito." (Em pronunciamento, presidente do TSE destaca importância do voto para a construção contínua da democracia. Tribunal Superior Eleitoral . Brasília, s.d. Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2018/Outubro/em-pronunciamento-presidente-do-tse-destaca-importancia-do-voto-para-a-construcao-continua-da-democracia;. Acesso em: 8 abr. 2025).

A respeito da importância do voto nas sociedades democráticas, assinala Marcos Paulo Oliveira de Jesus: "Em sendo a democracia o sistema de governo em que o ‘povo governa’, deve-se buscar a proteção de todos aqueles que convivem numa dada sociedade, inclusive resguardando-se os interesses das ‘minorias’. Historicamente, o contexto das minorias é marcado por lutas com avanços e retrocessos" (JESUS, Marcos Paulo Oliveira de. A Importância do Voto e de Eleições Limpas no Processo de Fortalecimento da Democracia Brasileira. Revista doutrina e jurisprudência . Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, 2014. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/7591. Acesso em: 8 abr. 2025) .

Votar é exercer a cidadania , que se caracteriza, ainda de acordo com o autor citado por último, "como uma situação de inclusão que não pode ser definida simplesmente pelo direito de voto e pela garantia de certas liberdades individuais. Cidadania compreende também um ideal pela existência de um mundo em comum, possuindo necessariamente uma dimensão social. Sob esse prisma, compete ao Estado promover o homem em todas as suas dimensões – bio\psico\social, assegurando-lhe o mínimo de direitos necessários para o resguardo de sua dignidade".

Por isso a necessidade de ser protegida e respeitada a vontade de todos os eleitores quanto à liberdade de escolha. Ela se relaciona de modo inseparável com a própria democracia, cuja preservação é luta diária e constante, e não apenas durante o processo eleitoral, muito embora seja essencial a garantia de "eleições limpas", compreendidas como "aquelas que são competitivas, livres, igualitárias, decisivas e inclusivas, e nas quais são respeitadas as liberdades políticas, essenciais não só durante as eleições, mas também após o processo eleitoral. É necessário que aquele que seja democraticamente alçado ao poder possa cumprir o seu mandato sem rupturas" (Marcos Paulo Oliveira de Jesus, no texto citado acima, com apoio em Norberto Bobbio).

Como se diz, "a democracia é uma planta que deve ser regada todos os dias".

O dano causado à sociedade há de ser reparado . Houve claro abuso do poder econômico, materializado no exercício abusivo do poder diretivo no âmbito da execução do contrato de trabalho, o qual provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito.

Prosseguindo, os danos morais coletivos se caracterizam pela violação de direitos de certa coletividade ou ofensa aos valores que lhes são inerentes.

Nas lições de Xisto Tiago de Medeiros Neto ( in Dano Moral Coletivo, São Paulo: LTr, 2014, p. 172), pode ser conceituado:

"dano moral coletivo corresponde à lesão a interesse ou direitos de natureza transindividual, titularizados pela coletividade, considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões (grupos, classes ou categorias de pessoas), em decorrência da violação inescusável do ordenamento jurídico".

Constitui, assim, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando violados, também reclamam responsabilidade civil.

Surgiu da evolução do próprio conceito de dano moral e a partir do reconhecimento de que uma determinada comunidade é titular de valores que lhe são próprios, não se confundem com a tutela subjetiva individual dos indivíduos que a compõem, como decorrência natural da transformação pela qual passa o Direito e são de natureza indivisível. Veja-se, a propósito, a precisa lição de Carlos Alberto Bittar Filho:

"Assim como cada indivíduo tem sua carga de valores, também a comunidade, por ser um conjunto de indivíduos, tem uma dimensão ética. Mas e? essencial que se assevere que a citada amplificação desatrela os valores coletivos das pessoas integrantes da comunidade quando individualmente consideradas. Os valores coletivos, pois, dizem respeito a? comunidade como um todo, independentemente de suas partes. Trata-se, destarte, de valores do corpo, valores esses que não se confundem com os de cada pessoa, de cada célula, de cada elemento da coletividade." (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Disponível em >. Acesso em: 12 Dez. 2015).

No caso em análise, exsurge como interesse coletivo a ser tutelado o respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Isso porque o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais dos trabalhadores referentes à convicção política.

Some-se a isso a finalidade precípua de revelar à própria sociedade que a lei é feita para todos e por todos e deve ser cumprida, o que pode servir de estímulo para moldar o comportamento de qualquer um frente ao sistema jurídico.

Não há dúvida, por fim, quanto à possibilidade de tutela judicial dos interesses coletivos, na precisa lição de Barbosa Moreira, citado no trabalho mencionado:

"Em muitos casos, o interesse em jogo, comum a uma pluralidade indeterminada (e praticamente indeterminável) de pessoas, não comporta decomposição num feixe de interesses individuais que se justapusessem como entidades singulares, embora análogas. Ha?, por assim dizer, uma comunhão indivisível de que participam todos os possíveis interessados, sem que se possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a ‘quota’ de um e onde começa a de outro. Por isso mesmo, instaura-se entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um so? implica de modo necessário a satisfação de todas; e, reciprocamente, a lesão de um so? constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade. Por exemplo: teme-se que a realização de obra pública venha a causar danos graves a? flora e a? fauna da região, ou acarrete a destruição de monumento histórico ou artístico. A possibilidade de tutela do ‘interesse coletivo’ na preservação dos bens em perigo, caso exista, necessariamente se fara? sentir de modo uniforme com relação a? totalidade dos interessados. Com efeito, não se concebe que o resultado seja favorável a alguns e desfavorável a outros. Ou se preserva o bem, e todos os interessados são vitoriosos; ou não se preserva, e todos saem vencidos." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Tutela Jurisdicional dos Interesses Coletivos ou Difusos. In Temas de Direito Processual (Terceira Se?rie). São Paulo: Saraiva, 1984. p. 195-196).

Na hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados das rés, cujos direitos trabalhistas não foram inteiramente assegurados, na medida em que a prática de assédio eleitoral foi constatada nos autos, que teve a finalidade de influenciar determinado pleito ou resultado eleitoral, e, por isso, ocorreu dentro do lapso temporal que abrangeu todos os atos vinculados a esse pleito. Tal constatação já demonstrou o descumprimento de direitos fundamentais assegurados, pela Carta Magna, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

É certo que essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário. O assédio eleitoral praticado pelas empresas acarretou lesão a vários direitos e liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o do Estado Democrático de Direito; dignidade da pessoa humana; valor social do trabalho, liberdade de expressão; pluralismo político; liberdade de consciência; e de convicção política, previstos nos artigos 1º, caput , III, IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII .

A caracterização dos danos morais coletivos dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, configurada pela prática do assédio eleitoral.

Nesse sentido são os ensinamentos de Leonardo Roscoe Bessa ( in Revista de Direito do Consumidor: "Dano Moral Coletivo" p. 103-104), também registrados por Xisto Tiago de Medeiros Neto (in Dano Moral Coletivo, São Paulo: LTr, 2014, p. 171):

"o dano extrapatrimonial, na área de direitos metaindividuais, decorre da lesão em si a tais interesses, independentemente de afetação paralela de patrimônio ou de higidez psicofísica. (...) Em outros termos, há que se perquirir, analisando a conduta lesiva em concreto, se o interesse que se buscou proteger foi atingido. (...)

(...) A dor psíquica ou, de modo mais genérico, a afetação da integridade psicofísica da pessoa ou da coletividade não é pressuposto para caracterização do dano moral coletivo (....). Embora a afetação negativa do estado anímico (individual ou coletivo) possa ocorrer, em face dos mais diversos meios de ofensa a direitos difusos e coletivos, a configuração do denominado dano moral coletivo é absolutamente independente desse pressupostos. (...)."

Caracterizada a lesão a direitos e interesses transindividuais, relativa à interferência da parte ré na liberdade de orientação política dos seus empregados e no direito ao voto livre, sejam quais forem as opiniões e as preferências políticas, tem-se por configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto .

Em direção semelhante, manifesta-se Maurício Godinho Delgado, ao dispor sobre as consequências jurídicas da prática do assédio eleitoral:

"A prática do assédio eleitoral pelo empregador pode ensejar, entre outras consequências jurídicas, indenização por dano moral individual ao trabalhador, a par da indenização por dano moral coletivo ao conjunto da comunidade obreira atingida (art. 5º, V e X, CRFB; arts. 186 e 927, caput , e arts. 932, III, e 933, do CCB). Pode também ensejar o pleito de ruptura contratual por infração empresarial. Além disso, pode ensejar o enquadramento dos atos cometidos nos tipos criminais da legislação eleitoral." (Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 21. ed. rev. atual. e ampl.. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 1427)

Nesse sentido, são os seguintes julgados no âmbito desta Corte Superior, com destaques meus, a saber:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ASSÉDIO ELEITORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. CONSTRAGIMENTO POLÍTICO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. GRAVE AFRONTA À DEMOCRACIA NO MUNDO DO TRABALHO. VEDAÇÃO À CAPTURA DA DEMOCRACIA PELO PODER ECONÔMICO. REPRESSÃO À BURLA DO PROCESSO DEMOCRÁTICO. LIMITAÇÃO DO PODER DIRETIVO PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROJEÇÃO SOBRE AS LIBERDADES DO TRABALHO. DEMOCRACIA COMO ‘LUMINAR NORMATIVO’ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ASPECTO MULTIDIMENSIONAL DO DIREITO AO VOTO NO REGIME DEMOCRÁTICO. PRESERVAÇÃO DA PLURALIDADE POLÍTICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA NO MUNDO DO TRABALHO. AMBIENTE DE TRABALHO LIVRE DE ASSÉDIO. DIREITO AO TRABALHO DECENTE. RESPEITO À CIDADANIA EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. 1. Discute-se o direito à indenização por dano moral decorrente de assédio eleitoral supostamente praticado pela empresa reclamada . 2. A preservação da liberdade individual (e associativa), isto é, do ‘espírito da cidadania’ é um dos aspectos centrais da democracia. É por meio do desenvolvimento gradual e progressivo da igualdade e da liberdade que a democracia se torna uma forma política a ser perseguida pelos Estados, que também devem aliar esta pretensão à satisfação do interesse comum. (Tocqueville, Alexis, 2019). As reinterpretações contemporâneas desse postulado, em especial as realizadas pelo direito constitucional do trabalho, têm mantido a satisfação do interesse comum, somada ao respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Assim, entende-se que o voto não pode, em hipótese alguma, ser objeto de transação nas relações de trabalho, eis que o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais do trabalhador-cidadão. De fato, o direito ao voto livre e informado , seja qual for a opinião e as preferências políticas do trabalhador, é um dos aspectos do caráter ‘multidimensional do fenômeno democrático’, de modo que não pode sofrer nenhum tipo de restrição. Diante desse aspecto multidimensional da própria democracia, extrai-se que esta extrapola as dimensões política e institucional - a democracia perpassa todos os aspectos da vida social (Delgado, Maurício Godinho, 2016), razão pela qual deve ser preservada sem restrições em quaisquer relações sociais. Além disso, a democracia estrutura o Estado Democrático de Direito que, por meio da Constituição Federal de 1988 inseriu em seu núcleo mais importante e definidor o Direito do Trabalho. Este, a seu turno, tem por objetivo regular as relações de trabalho e possui como fundamento de validade a dignidade do trabalhador e a proteção a seus direitos fundamentais. Em virtude disso, a democracia é verdadeiro ‘luminar normativo’ da Carta Constitucional (Delgado, Maurício Godinho, 2016) e sua efetividade nas relações de trabalho depende da adequada tutela aos direitos fundamentais trabalhistas, no que se inclui o direito de não ser constrangido politicamente no ambiente de trabalho. 3. A discussão sobre democracia e mundo do trabalho está no centro da intersecção de quatro pilares fundamentais que alimentam o ‘paradigma democrático para a saúde no trabalho’: (i) as regras de saúde e segurança do trabalho (normas para prevenir acidentes de trabalho e proteger a saúde dos trabalhadores); (ii) a justiça social (quem aufere lucros deve garantir proteção à saúde de quem labora); (iii) a paz (somente se efetiva com trabalho decente e livre de miséria e injustiça) e, por fim, (iv) a própria democracia (garante a liberdade e igualdade de oportunidade) (Michel, Miné, 2023). A partir desse paradigma, não há dúvidas de que sem democracia não há justiça social. Essa perspectiva é embrionária no sistema internacional trabalhista: a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que possui estrutura tripartite (representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros) - o que facilita a aproximação entre o mundo dos fatos e o mundo das normas e, por consequência, o alcance progressivo da justiça social, da igualdade e da liberdade no mundo do trabalho. Portanto, a democracia é pressuposto lógico-jurídico para o trabalho decente e este é garantido a todos os trabalhadores pela legislação nacional e (internacional) de proteção ao trabalho, cuja interpretação sistêmica leva à conclusão de que é assegurado ao trabalhador o livre exercício do direito ao voto secreto, sem que possa ser alvo de qualquer discriminação, restrição ou imposição de pensamento em sentido diverso. É o que se extrai da leitura combinada dos arts. 1º e 4º da Lei 9.029/1995; art. 421 do Código Civil; arts. 234, 297, 299, 300 e 301 do Código Eleitoral; art. 286 do Código Penal; arts. 2º, 3º §3º e art. 4º da Lei 13.188/2015; art. 510-B, V, da CLT; art. 37, §4º da Lei 9.50/1997 (Lei das Eleições). 4. De fato, a democracia representativa com o voto livre, direto e secreto representa o ‘ponto máximo do exercício da soberania popular’ (Ribeiro, Renato, 2021). Ainda, figura como instrumento intrínseco à democracia. Assim, qualquer tentativa de deturpar a sua finalidade, mediante cooptação ou outra conduta ilícita representa desprezível tentativa de ‘captura’ da própria democracia. No bojo da ADI 4.650 (limites às doações para campanha eleitoral), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já rechaçou expressamente práticas eleitorais que se revelem como tentativas do poder econômico de ‘capturar a democracia’. A ratio do julgado deixa clara a necessidade de repressão a movimentos que pretendam burlar o regular processo democrático, de modo a evitar ‘eventuais preferências políticas (...) em pactos, muitas vezes, desprovidos de espírito republicano’ (ADI 4650, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno. PUBLIC 24-02-2016). 5. O assédio eleitoral nas relações de trabalho representa uma dessas tentativas de captura de voto do trabalhador pelo empregador, que busca impor-lhe suas preferências e convicções políticas. Trata-se de espécie do gênero ‘assédio moral’, e por assim o ser (espécie), a ele não se reduz. Configura-se quando ‘um empregador oferece vantagens ou faz ameaças para, direta ou indiretamente, coagir um empregado a votar ou não em um determinado candidato.’ (Feliciano, Guilherme & Conforti Luciana, 2023). Representa violência moral e psíquica à integridade do sujeito trabalhador e ao livre exercício de sua cidadania. Pode ser intencional ou não, bem como pode ter ocorrido a partir de única ou reiterada conduta. Os danos são de natureza psicológica, física ou econômica, os quais serão medidos a partir dos efeitos - e não da reiteração- causados na vítima (Convenção nº 190 da OIT). Ainda, as características específicas do meio ambiente de trabalho, bem como as vulnerabilidades que intersecionam a vida dos trabalhadores são elementos essenciais para a identificação do assédio eleitoral. Este, aliás, tem no psicoterror direcionado ao trabalhador - abusos de poder, dominação, intencionalidade (Hirigoyen, 2015)- uma de suas características centrais. Essa modalidade de assédio, que abarca igualmente constrangimentos eleitorais de toda natureza, pode ser praticada antes, durante ou após as eleições, desde que os atos estejam relacionados ao pleito eleitoral. Incluem-se na ideia de ‘constrangimentos eleitorais’ os atos de pressão, discriminatórios, coativos e outros análogos realizados de forma direta ou indireta no mundo do trabalho. É essa a interpretação combinada do art. 297 do Código Eleitoral c/c Convenções 111, 155, 187 e 190 da OIT, somados aos dispositivos supramencionados. Ademais, o direito a um ambiente de trabalho livre de assédios, bem como o direito ao voto livre, secreto e informado está associado a outras liberdades fundamentais, tais como o direito a não discriminação, à livre manifestação de pensamento, à convicção política ou à religiosa, conforme prevê a Convenção nº 111 da OIT. Esta veda, entre outros, qualquer distinção em matéria de emprego, decorrente da opinião política do trabalhador. Ainda sob o pálio da legislação internacional, as Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho) da OIT preveem medidas de proteção à saúde e à segurança no trabalho e igualmente o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos, no que se incluem aqueles relacionados à integridade psíquico-social dos trabalhadores. 6. Assim, o assédio eleitoral nas relações de trabalho representa ruptura também com os ideais de saúde e segurança no trabalho, bem como com a efetividade da democracia, que é, pois, fundamental ao Estado Democrático de Direito. Em virtude disso, algumas das condutas do assédio eleitoral têm repercussões não apenas na esfera trabalhista, mas também na criminal, tendo em vista o altíssimo grau de sua reprovabilidade. A tipificação criminal das condutas ilícitas relacionadas ao impedimento do exercício do sufrágio ou a tentativa de sua captação (‘impedir’ ou ‘embaraçar’) - artigos 297, 299 e 301 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral Brasileiro); artigo 41-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições- servem de balizas orientadoras para a análise dos casos concretos neste ramo especializado, tornando-se importante fonte supletiva, diante da ausência de tipificação específica na esfera trabalhista. O Tribunal Superior Eleitoral já analisou o escopo de abrangência dos artigos 297 e 299 do Código Eleitoral, posicionando-se no sentido de que o elemento subjetivo neste último constante - ‘Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita’- não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção. (Recurso Especial Eleitoral nº283, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/05/2023). A conduta também estará tipificada quando praticada por preposto (‘interposta pessoa’), conforme previsão da Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral. Ademais, há muito a Corte Superior Eleitoral assentou que o tipo penal do art. 301 do Código Eleitoral - ‘Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos’ - estará configurado quando praticado com uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ainda que o fim almejado não seja atingido (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº5163598, Acórdão, Min. Arnaldo Versiani, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2011.). Da mesma forma, a Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe sobre os ilícitos eleitorais e prevê firme punição pela prática dos ilícitos. Além disso, elenca as condutas que podem ser consideradas como abuso de poder econômico empresarial com efeitos no mundo do trabalho quando constatada a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento do voto dos trabalhadores. 7 . Nas interfaces entre as relações de trabalho e as eleições, o abuso de poder se traduz nos excessos patronais que incutem nos trabalhadores o temor de punições, acaso não cumpridos os direcionamentos para votação em candidato (s) indicado (s) pelo empregador. Isto é, sob o pálio do suposto livre arbítrio patronal, no assédio eleitoral, ‘o trabalhador é despejado de seus direitos civis e políticos pelo fato de ostentar a condição de empregado’. (Lima filho, Fransciso, 2022). Logo, nesse tipo de assédio desconsidera-se que a qualidade de cidadão é anterior e não se reduz à de trabalhador, de modo que suas convicções políticas, crenças religiosas, liberdade de escolha devem ser não só respeitadas, mas referendadas no ambiente de trabalho - local onde a dignidade é o pressuposto lógico-jurídico de sustentação. Trata-se aqui da interpretação do conteúdo firmado no art. 6º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDC) e no art. 25 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), ambos da ONU, dos quais o Brasil é signatário, e que consignam que a garantia à manifestação da vontade eleitoral de todo cidadão está conjugada ao seu direito a um juridicamente trabalho protegido (trabalho decente, nos termos da OIT). 8 . Registre-se que, a partir da lógica do Estado Liberal, cuja ruptura gradual culminou na promulgação do PIDC e, posteriormente, do PIDESC, esperava-se que a população, notadamente a classe trabalhadora, em grande parcela negra, apenas alcançasse uma cidadania passiva, isto é, que fosse contemplada por permissivos normativos de direito ao voto, mas sem a atribuição das reais condições de votar - cidadania ativa (Caldas, Camilo Onoda, 2021). Foi somente a partir de forte organização coletiva e luta organizada - combatida de forma violenta e letal pelo Estado- é que a cidadania ativa se tornou possibilidade jurídica para os cidadãos desprovidos de menor poder político e social. Dessa forma, o gozo ao direito à plena fluidez da cidadania integral, ou ainda, da ‘cidadania em sua dimensão social’ (Comparato, Fábio Konder, 1993) é experiência recente para importante parcela da população brasileira, que ainda sofre com sua fragmentação em diversos âmbitos sociais, em decorrência da ausência de adequada provisão de direitos sociais (Queiroz, Marcos, 2021). Não fosse isso, o modelo democrático é indissociável da cidadania em sua dimensão social. Esta, por sua vez, possui cinco níveis distintos, que estão intrinsecamente relacionados às garantias do Estado Democrático de Direito, quais sejam, (i) distribuição dos bens, materiais e imateriais, indispensáveis a uma existência socialmente digna; (ii) na proteção dos interesses difusos ou transindividuais; (iii) controle do poder político; (iv) administração da coisa pública. (v) proteção dos interesses transnacionais. Assim, a hermenêutica contida na ideia da dimensão social da cidadania conduz à compreensão de que esta se solidifica na medida em que a vulnerabilidade dos envolvidos é considerada como fio condutor, aplicando-lhes, sempre que necessárias, medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico do seu direito à livre expressão democrática. Entre essas medidas, incluem-se aquelas que conferem a adequada tutela jurídica aos trabalhadores, eis que estão imersos em situação de hipossuficiência, decorrente do desequilíbrio de poder manifesto nas relações de trabalho, que lhes pende desfavoravelmente. A aplicação de medidas estatais mais protetivas para evitar a captura pelo poder econômico dos direitos sociais se ampara em históricos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tais como a ADI 2.649 e a ADI 4.424. Em matéria trabalhista com julgados recentes, a mesma lógica se extrai do conteúdo fixado no Tema 1.182 quando a Supra Corte compreendeu que a licença-maternidade estende-se ao servidor público, pai e genitor monoparental. Ainda no mesmo sentido é a tese do Tema 1.072, em que reconhecido que a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade e que, caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. 9. À luz da compreensão aplicada pela Suprema Corte nesses julgados, o viés democrático que norteia a noção de cidadania em sua acepção mais inclusiva permite definir que o poder diretivo patronal deve se restringir às atividades laborais, sendo inadmissível que se o projete sobre as liberdades do trabalhador - e sobre o próprio sistema democrático. Dessa forma, o poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais do cidadão-trabalhador. Igualmente, referido poder não deve ser desnaturado ao ponto de violar os direitos de privacidade e de liberdade de convicção da classe trabalhadora, inclusive as de natureza política. Afinal, ‘liberdade é não ter medo’ (Nina Simone, 1968). Não ter medo de votar de acordo com suas próprias convicções políticas, trabalhar em um local saudável e seguro, caminhar nas ruas sem ser suspeito de um crime, expressar seu amor em público sem ser agredido, professar suas crenças religiosas sem ter seu lugar sagrado destruído, sem ter medo de ser alvejado pela polícia por andar com um guarda-chuva em mãos. 1 0. Portanto, o exercício da liberdade de convicção sobre as eleições e os candidatos inscritos na disputa eleitoral não pode ser subtraída ou publicizada contrariamente à vontade do eleitor por ser este pungido do medo de ver-se diante de situação de supressão de seus direitos trabalhistas. Entendimento em sentido diverso colide com os fundamentos basilares do sistema democrático brasileiro. Portanto, a ilícita imposição de voto (o assédio eleitoral) representa grave afronta à psique do trabalhador e gera fissuras diretas à própria democracia, na medida em que impede que a expressão popular seja verdadeiramente analisada no sistema eleitoral constitucionalmente instituído no país. Veja-se, não há que se cogitar a existência do livre exercício da consciência política se o trabalhador está diante do temor de perder o emprego em um país como o Brasil, cujos números absolutos revelam a existência de 8,5 milhões de desempregados no último trimestre (encerrado em fevereiro de 2024), conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2023). 11. Apesar do fortalecimento das instituições brasileiras, condutas que se assemelham ao voto de cabresto ainda têm sido recorrentes nos períodos eleitorais. O assédio eleitoral laboral é uma delas. Em um movimento de contra fluxo em face das pretensões individualistas dos ‘novos’ coronéis brasileiros (empresários de toda sorte detentores das mais avançadas Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC's), as instituições da Justiça do Trabalho e dos demais ramos resistem, guiadas pelo espírito máximo da Constituição Federal: a Justiça Social. O abuso do poder econômico no âmbito eleitoral - e em qualquer outro- é prática lesiva a toda estrutura democrática, de modo que, ao lado da tentativa de retomada das práticas de coronelismo, não serão toleradas em nenhum nível pelas instituições democráticas do Estado Brasileiro. Para tanto, têm sido implementadas medidas e ações de cunho estrutural e coordenado (processo estrutural voltado à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Fiss, Owen, 2017) e como instrumento que contribui com o processo de justificação e publicidade (Casimiro, Matheus et al , 2023), voltadas a coibir os constrangimentos ilegais trabalhistas praticados nas relações de Trabalho. É o caso da decisão recentemente proferida no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, que editou o artigo 4º da Resolução CSJT n.º 355/2023 para possibilitar ação conjunta de combate ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. (CSJT-AN-551-13.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Lelio Bentes Correa, DEJT 22/03/2024). Certamente, a edição do artigo 4º da Resolução CSJT n.º 355/2023 é fruto do já mencionado aprimoramento do sistema eleitoral, que tem sua extensão máxima fundada em nossa Carta Constitucional. Ainda, trata-se de medida que busca frear o retrocesso social e o retorno às práticas coronelistas da República Velha, mediante a atribuição de forte grau de estruturalidade (Gladino, Matheus, 2019) na eficácia na proteção dos direitos em conflito. 12 . Frise-se que no Estado Democrático de Direito não há mais espaço para uma democracia mitigada ou relativa (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023), conduzida somente, ou especialmente, por aqueles que possuem poder econômico, social ou político. Diante disso, a firme repreensão e a prevenção ao assédio eleitoral no mundo do trabalho são prioridades desta Corte trabalhista: este tipo de assédio (e todos os outros) é conduta odiosa e não se admite que seja proliferada como uma ‘versão atualizada do voto de cabresto, que marca processos eleitorais brasileiros ao longo da sua história’ (Feliciano, Guilherme; Conforti, Luciana, 2023). Esta Corte não tolera quaisquer constrangimentos eleitorais impostos aos trabalhadores, em atenção estrita aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito: liberdade de expressão, de voto e de convicção política; respeito às diretrizes constitucionais materiais e processuais; promoção dos direitos fundamentais trabalhistas; atuação direcionada à efetividade da justiça social. Com efeito, desde o período de redemocratização do país, juridicamente manifesto na Carta Constitucional de 1988, as incursões direcionadas à ampliação do poder econômico e, assim, contrárias à Justiça do Trabalho e, por consequência, ao Estado Democrático de Direito, têm sido combatidas por este ramo especializado por meio de trabalho árduo, volumoso e orientado pela construção de sólida jurisprudência vocacionada, em cada sessão de julgamento, à ratificação do valor social do trabalho, da importância dos direitos fundamentais trabalhistas e do trabalho decente como pilares da livre iniciativa e do desenvolvimento econômico e sustentável - este último que é, aliás, a meta nº8.8 da Agenda 2030 da ONU. Não sem razão, a própria Carta Democrática Interamericana aponta que a democracia e o desenvolvimento econômico e social apesar de serem interdependentes, são institutos que se reforçam mutuamente. A partir disso, a repreensão a condutas patronais imiscuídas em piscoterror e em práticas correlatas apenas referenda os fundamentos da República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania, a dignidade, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. É justamente na noção de que as diversas visões políticas devem ser respeitadas é que reside o pluralismo político - o último dos fundamentos da república elencados no art. 1º da Constituição Federal. Esse pluralismo está associado à ideia de que ‘nenhum trabalhador pode ser obrigado a apreciar positivamente a orientação ideológica, política, filosófica ou religiosa de ninguém, nem de seu chefe e de seus colegas’ (ADI 5.889). A pluralidade política - e de corpos, vivências, experiências, modos de ver e viver a vida-, além de fundamento da República, é uma das garantias da democracia, consoante previsão do art. 1º, V, da Constituição Federal. A hegemoniedade de visões em uma sociedade plural conduz a regimes institucionalmente autocráticos com os quais este Tribunal Superior do Trabalho não compactua e jamais compactuará. Enfim, não se deve esquecer, ademais, que ‘o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania’ (STJ - 4ª T - Resp. 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25/11/1997 - DJU 02/03/1998, p. 93.). 13. Diante de tudo quanto exposto, no caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral supostamente sofrido pelo trabalhador em decorrência de alegado assédio moral, incluído o eleitoral, pretensamente praticado na empresa reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 14. A partir da moldura fática dos autos, informa-se que o representante legal patronal teria obrigado o reclamante e os demais trabalhadores a assistirem lives acerca de questões políticas, contrariamente às suas vontades e opiniões. Ainda, registrou a Corte de origem que esta prática configurou ‘modo velado de incitação ao voto’ (trecho do acórdão regional), eis que aos trabalhadores devem ser assegurados os direitos a um ambiente de trabalho hígido e de ‘não assistir uma live política de apoio a um candidato que não tem seu viés político’ (trecho do acórdão regional). Em virtude disso, concluiu-se que pela existência de ‘dano à esfera moral do trabalhador’ (trecho do acórdão regional). Conforme consabido, na instância extraordinária não há espaço para o reexame fático probatório da lide, consoante inteligência consagrada na Súmula 126 dessa Corte, o que torna inviável o acolhimento da pretensão patronal que colide com esta moldura. Precedentes. 15. Diante do cenário fático delineado, inalcançável nessa esfera judicante, afigura-se coerente a fundamentação jurídica do Tribunal regional que concluiu pela ilicitude da conduta patronal, apontando o nexo causal entre a atitude empresarial e o dano moral causado ao reclamante. Neste cenário, ilesos os artigos 5º, V, X e XXXIX, da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

(...)

No caso concreto, o acórdão regional manteve o entendimento da sentença, em que reconhecido o dano moral sofrido pelo trabalhador em decorrência do assédio moral, incluído o eleitoral praticado na empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). (...) Neste cenário, ilesos os artigos 5º, V, X e XXXIX, da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927, 944 do Código Civil. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida." (Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/06/2024);

"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DAS EMPRESAS RÉS. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da reclamada, consistente na manifestação de cunho político a favor das manifestações contra o Governo Federal, configura dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovada qualquer imposição de convicções políticas aos trabalhadores. Afirmou que ‘é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing‘. 3. A Constituição Federal consagra, entre outros direitos fundamentais, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, assegura o livre exercício de cultos religiosos e suas liturgias, garante a proteção aos respectivos locais e proíbe a privação de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política. (artigo 5º, incisos VI e VIII, da CF) . No âmbito das relações de trabalho, a Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, em seu artigo 1º define o termo ‘discriminação’ como ‘toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão’. Ainda, a Convenção 190 da OIT, cujo processo de ratificação já foi iniciado pelo Brasil, dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Em seu primeiro artigo, a expressão ‘violência e assédio’ no mundo do trabalho é definida como ‘uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero’. 4. Nessa perspectiva de preservação do meio ambiente laboral, importante ressaltar que o poder diretivo do empregador somente pode ser exercido nos estritos limites da relação de trabalho, sob pena de configuração de abuso de direito. Tanto assim que é proibida a circulação de material de campanha e propaganda eleitoral nas empresas, consoante Resolução TSE 23.610/2019. 5. A figura do assédio eleitoral no ambiente de trabalho pode ser definida como o abuso de poder patronal, por meio de coação, intimidação, ameaça ou constrangimento, com o objetivo de influenciar ou mesmo impedir o voto dos trabalhadores. Assim, a interferência do empregador na liberdade de orientação política do empregado contraria a configuração do Estado Democrático de Direito de que trata o art. 1º da Constituição Federal, que tem como fundamentos, entre outros, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político (incisos III e V), configurando prática de ato ilícito trabalhista. 6. No caso concreto, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, a campanha ostensiva de cunho político-partidário por parte das rés no ambiente de trabalho implicou abuso do poder diretivo empresarial. O fato de não restar ‘comprovada qualquer imposição de convicções políticas por parte dos reclamados aos trabalhadores’ não é suficiente a afastar a ingerência das rés sobre o direito de escolha dos empregados. Por certo, a conduta do empregador, ainda que não tenha obrigado os empregados a usarem broches, acessórios e/ou cartazes, impôs a eles a participação na campanha, cerceando-lhes o direito à livre manifestação de pensamento e ideologia política. O poder diretivo do empregador não contempla a imposição de convicções políticas. É preciso reconhecer nos dias atuais práticas, nem sempre deliberadas, que remontam ao ‘voto de cabresto’, tão comum na chamada República Velha, para rechaçá-las de forma veemente e conferir efetividade à democracia e ao sistema eleitoral brasileiro. Ao entender que ‘é absolutamente legítimo o posicionamento político institucional, inclusive como mote de ações de divulgação e marketing‘, o Tribunal Regional adota entendimento que vai de encontro às políticas públicas voltadas à erradicação de práticas antidemocráticas. 7. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo. Portanto, a conduta antijurídica da ré configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (...)

Conhecido o recurso de revista, por violação ao art. 5.º, X, da CF, acolhe-se a pretensão recursal de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Na fixação do valor da indenização por dano moral coletivo, deve ser observada a relevância do direito ora tutelado, a extensão e a repercussão dos danos morais coletivos, grau de culpa da empresa reclamada, caráter pedagógico-preventivo da medida, capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesta senda, considerando as particularidades do caso concreto, arbitro a indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertida ao FAT." (RRAg-10460-31.2016.5.15.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/03/2024).

Desse modo, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, diante da comprovação da prática de assédio eleitoral.

Assim, a decisão regional deve ser reformada.

Nesse passo, verifico possível violação aos artigos 1º, caput , IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII, da Constituição Federal, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.

Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - ASSÉDIO ELEITORAL – CARACTERIZAÇÃO - PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DA EMPRESA RÉ - ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA

CONHECIMENTO

Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta aos artigos 1º, caput , IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII, da Constituição Federal, razão pela qual conheço.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação aos artigos 1º, caput , IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Passa-se ao exame dos critérios para fixação do montante arbitrado a título de danos morais coletivos :

O pedido de indenização por danos morais foi formulado na inicial nos seguintes termos:

"3.1.2 A condenação dos Réus ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo no valor mínimo de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), distribuído na proporção de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada Presidente da Associação e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada Associação Ré, a ser revertida a entidade pública ou privada idônea sem fins lucrativos, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85, a ser indicada (...)." (fl. 60)

No caso, não é possível se utilizar do método bifásico para fixação do valor da indenização, em razão da pouca quantidade de julgados deste Tribunal quanto ao tema assédio eleitoral. Entretanto, eles serão utilizados como referências para definir os valores da presente condenação.

No julgado da 2ª Turma supracitado (RRAg-10460-31.2016.5.15.0038), a compensação pelos danos extrapatrimoniais coletivos foi fixada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Já o julgado da 3ª Turma também citado acima (Ag-AIRR-195-85.2020.5.12.0046), por se tratar de ação individual , foi mantido o valor da indenização por danos morais decorrente de assédio eleitoral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Ademais, esta 7ª Turma fixou a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para reparar os danos extrapatrimoniais coletivos , nos seguintes termos:

" RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO ELEITORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. MÉTODO BIFÁSICO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. Discute-se o valor da compensação por danos extrapatrimoniais coletivos arbitrado em decorrência de assédio eleitoral no ambiente de trabalho . Conforme se extrai do acórdão regional, foi fixado cartaz acima do relógio de ponto no qual se prometeu aos empregados da ré dispensa do trabalho e um churrasco comemorativo no dia 8/10/2018 (dia seguinte às eleições), caso um candidato específico ao cargo de Presidente da República fosse eleito em primeiro turno. 3. De acordo com Henrique Correia, o assédio eleitoral corresponde à ‘[...] conduta reiterada e intencional do empregador que viole a santidade do direito ao voto livre e secreto de seus empregados [...]’, verificada quando se tenta ‘[...] constranger os trabalhadores para que votem no candidato ‘A’ ou, então, para que não votem no candidato ‘B’ ‘. 4. Sob o prisma constitucional, o assédio eleitoral afronta diretamente o art. 1º, incisos II, IV e V, que atribuem à cidadania, aos valores sociais do trabalho e ao pluralismo político a condição de fundamentos da República; o art. 5º, incisos IV, VIII e XLI, que asseguram a livre manifestação do pensamento, a proteção às convicções políticas individuais e a vedação de qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais; e o art. 14, que consagra o exercício da soberania popular por meio do voto direto e secreto. 5. Ademais, tendo em vista que os arts. 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal estabelecem a função social como princípio norteador dos atos privados, a utilização do contrato de trabalho para exercer pressão indevida ou restringir o livre exercício dos direitos políticos dos empregados também atenta contra a concepção constitucional de livre iniciativa e de propriedade. 6. Em nível de legislação ordinária, os arts. 297, 299 e 301 do Código Eleitoral tipificam como crime, respectivamente, o impedimento ou embaraço do exercício do sufrágio, o oferecimento de vantagens indevidas para direcionamento do voto e o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido. No mesmo sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê sanções para a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A). 7. Na esfera internacional, o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura o direito de participação na vida política, garantia que é robustecida pelo artigo 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP). Por sua vez, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata da discriminação no emprego e profissão, o que inclui a proteção contra práticas que violem a liberdade de opinião política dos trabalhadores. Já a Convenção 190 da OIT, que está em processo de ratificação pelo Brasil, busca assegurar que o ambiente laboral seja livre de qualquer tipo de assédio ou violência. 8. Na mesma linha, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ressaltou a importância da proteção aos direitos políticos e da não interferência em sua livre expressão no caso López Lone et al. vs. Honduras (2015) . Paralelamente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos tem reiterado a necessidade de os Estados adotarem medidas eficazes para coibir práticas que intimidem ou cerceiem a participação política dos cidadãos, principalmente daqueles que integram minorias. 9. Além do arcabouço normativo, destacam-se iniciativas institucionais para o enfrentamento e conscientização acerca do assédio eleitoral, como a Resolução CSJT 355/2023 e os acordos de cooperação firmados entre o TST e o TSE e entre o MPT e o TSE. 10. À luz de todos esses fundamentos, é evidente que o combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho merece especial atenção desta Justiça Especializada, até mesmo porque se trata de questão que transcende a esfera individual, atingindo a coletividade e os valores que sustentam a ordem democrática estabelecida no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988. 11. No caso concreto, o TRT consignou ser ‘ incontroversa a fixação nas dependências da ré do cartaz [...] no qual foi prometido aos empregados dispensa do trabalho (folga) no dia 08/10/2018 (dia posterior às eleições presidenciais) e um churrasco de comemoração [...]‘, caso um candidato específico ao cargo de Presidente da República fosse eleito em primeiro turno. 12. Registrou que ‘a atitude ilegal foi, no mínimo, tolerada pela ré, uma vez que retirou os cartazes apenas na presença da fiscalização eleitoral, se abstendo de qualquer apuração ou advertência dos responsáveis‘. 13. Assinalou que ‘os cartazes estavam em local de maior visibilidade na empresa, ou seja, ao lado dos cartões ponto, em que todos os funcionários têm acesso, ao menos, duas vezes por dia’, bem como que ‘houve violação ao direito de, aproximadamente, 96 (noventa e seis) trabalhadores, considerando-se o número de empregados da reclamada à época’. 14. Nesse contexto, o Tribunal de origem considerou que o ato ilícito seria de ‘grau médio’, o que, aliado à capacidade econômica e ao porte da empresa, justificaria o arbitramento da compensação por danos extrapatrimoniais coletivos em R$ 20.000,00. 15. O valor fixado pelas instâncias ordinárias não é suficiente, razoável nem proporcional à gravidade do dano extrapatrimonial infligido aos empregados da ré. 16. À luz de julgados desta Corte Superior sobre o tema ‘assédio eleitoral’, bem como das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 70.000,00 parece mais adequada para reparar o dano de forma proporcional a sua extensão, bem como para dissuadir o ofensor de cometer outros atos ilícitos de mesma natureza . Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 5º, V e X, da Constituição Federal e provido." ( RR-822-61.2019.5.09.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025 ).

Por fim, o julgado da 8ª Turma desta Corte, por se tratar de ação individual , fixou o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 8.080,00 (oito mil e oitenta reais), a saber:

"RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO ELEITORAL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão recorrida merece reforma no tocante ao quantum indenizatório do dano moral, na medida em que o valor fixado revela-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido a fim de se adequar aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

(...)

Como corolário lógico do conhecimento da revista por violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, dou-lhe provimento a fim de restabelecer a sentença que fixou o valor da indenização por dano moral em R$8.080,00 (oito mil e oitenta reais) . Custas inalteradas." (RR-0001156-46.2022.5.17.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025).

Na hipótese, as três associações rés A. DAS M.E.P.E. DO A.V. DO C.E.O., A.E. DE C.-. A.E.O. e C. D D. L. DE C. E. O. possuem ampla representatividade no Município de Caçador-SC e Região e as atitudes que configuraram a prática de assédio eleitoral atingiram milhares de trabalhadores das empresas associadas.

Portanto, com o exame dos julgados do TST em situações similares à dos autos; com fundamento no caput do artigo 944 do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano"; diante da avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como do caráter pedagógico da medida; e da gravidade da infração cometida, é prudente fixar a condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais coletivos decorrentes da prática de assédio eleitoral no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), divididos em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três presidentes das associações rés e para cada uma das três associações rés , por considerar em consonância com os julgados e princípios consignados.

No caso, o pedido formulado na presente ação civil pública não foi específico, no sentido da reversão da indenização ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, razão pela qual a destinação pode ser diversa .

Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), divididos em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três presidentes das associações rés e para cada uma das três associações rés , a ser revertida em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pela parte autora.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista , por violação aos artigos 1º, caput , IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), divididos em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três presidentes das associações rés e para cada uma das três associações rés, a ser revertida em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pela parte autora. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

Brasília, 29 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator