Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000634-86.2021.5.05.0101

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

GMFG/cp

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA N.º 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, §8.º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo. Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/2/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema n.º 52, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT”. Irrepreensível a decisão monocrática agravada, visto que proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada desta Corte Superior.

Agravo interno a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000634-86.2021.5.05.0101, em que é AGRAVANTE FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED e é AGRAVADO ANDRE DOS SANTOS BRITO.

Trata-se de agravo interno interposto pela Reclamada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Razões de contrariedade não foram apresentadas.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

II - MÉRITO

MULTA DO ART. 477, §8.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA N.º 52 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS DO TST

Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 348/351 que denegou seguimento ao agravo de instrumento, diante dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista da Reclamada.

Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

Inicialmente, ressalta-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Cumpre esclarecer que os Tribunais Regionais, no exercício da análise de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, conforme estabelecido no §1º do art. 896, da CLT, análise esta que compreende tanto o exame dos pressupostos extrínsecos quanto intrínsecos, sem que represente qualquer usurpação de competência do TST ou cerceamento, de qualquer forma, ao amplo direito de defesa e acesso à jurisdição.

MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TEMA Nº 52 DA TABELA DE IRR DO TST

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos às fls. 318/321:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.

Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 462, e nos seguintes Julgados da SDI-I do TST, litteris (grifou-se):

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - multa do art. 477, § 8º, da CLT - vínculo de emprego reconhecido em juízo - SÚMULA Nº 462 do TST. O acórdão recorrido está conforme à Súmula nº 462 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-RR-239-82.2012.5.04.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/04/2018).

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ARTIGO 795, CAPUT, DA CLT. O Regional reformou a sentença para declarar a existência do vínculo de emprego entre a autora e a reclamada, na função de corretora de imóveis. Nas razões de recurso de revista, a reclamada arguiu cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento, sob protesto, da oitiva da última testemunha arrolada, o que lhe teria acarretado prejuízo, diante da decisão desfavorável proferida pelo Colegiado a quo . In casu , não se trata da exigência de prequestionamento da matéria perante a Corte regional para atender ao disposto na Súmula nº 297 do TST, visto que a hipótese se refere à nulidade que nasceu da própria decisão regional, conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 119 da SbDI-1 desta Corte, in verbis : "PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297. INAPLICÁVEL (inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010). É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida.

Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST". A declaração de preclusão quanto ao exame da matéria decorreu do fato de que a arguição de nulidade deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que as partes têm para se manifestarem nos autos, o que, na espécie e conforme já registrado pela Turma, não ocorreu pois, nos embargos de declaração interpostos no âmbito do Regional, arguiu-se outra omissão, relacionada à juntada de documentos novos, nada havendo mencionado a reclamada, naquela ocasião processual sobre o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de sua testemunha. Aplica-se aqui, portanto, o teor do artigo 795 da CLT, segundo o qual "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Assim, não subsiste o alegado cerceamento de defesa, ante a inércia da parte em suscitar tal vício oportunamente, na primeira oportunidade de sua primeira manifestação no feito, vindo a fazê-lo somente em recurso de revista. Evidente, portanto, ter se consumado a preclusão quanto ao exame da questão, o que afasta a indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 119 da SbDI-1 desta Corte. Embargos não conhecidos. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. CORRETORA DE IMÓVEIS. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria existência da relação de emprego, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. O atual entendimento jurisprudencial está pacificado na Súmula nº 462 desta Corte, sedimentado no fundamento de que o reconhecimento da relação de emprego em juízo tem natureza declaratória, já que o vínculo material sempre existiu à luz do contrato-realidade, o que gera efeitos ex tunc. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que existam parcelas salariais controvertidas. Diante do exposto, fica superada a alegação de dissenso de teses, ante a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte uniformizadora, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-503- 18.2010.5.01.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2017).

Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (grifos nossos)

A Reclamada alega que a multa do art. 477, §8º, da CLT é inaplicável ao caso, pois a extinção do contrato fora reconhecida em Juízo. Requer a exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Aponta violação do art. 5º, II, da Constituição da República e do art. 477, §8º, da CLT.

Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu às fls. 298/301:

MJLTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - pretende a reclamada seja reformada a decisão de origem, sustentando que a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT não é devida, uma vez que a declaração e reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho operou-se pelo judiciário, inexistindo por parte da recorrente a mora, como fato gerador para a incidência das penalidades.

A controvérsia sobre a forma de extinção do vínculo de emprego de fato autoriza o indeferimento da multa estabelecida no art. 467 da CLT.

A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que mesmo quando a rescisão do contrato do trabalho se dá de forma indireta, por meio de sentença judicial que a reconhece, a multa prevista no art. 477 da CLT é devida, como se vê pelas ementas dos acórdãos a seguir transcritas:

"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No entanto, o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 00760.47.2016.5.11.0004, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgamento publicado no DEJT 28.06./2019.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrada contrariedade à Súmula n.º 462 do TST, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Nos termos da jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior - Súmula n.º 462 do TST -, ainda que exista controvérsia a respeito da rescisão do contrato de trabalho, é devida a multa do § 8.º do art. 477 da CLT, a qual deve ser excluída apenas quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido........" - TST, RR 0002537-44.2011.5.02.0311, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, Primeira Turma, julgamento publicado no DEJT de 30.11.2018.

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO - No caso, os reclamantes pleiteiam o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, a multa não será devida apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Ressalta-se que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não exclui o direito do reclamante à multa. Precedentes de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido". - TST, RR 0000022-89.2015.5.02.0442 - Reator Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgamento publicado no DEJT de 23.02.2018.

Ressalvo entendimento pessoal em sentido contrário, pois vinha decidindo que na situação aqui analisada não é cabível a condenação do empregador ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, com base nos seguintes fundamentos:

" Havendo litígio entre empregado e empregador a respeito de que verbas devem ser pagas, como no caso dos autos, não está o empregador obrigado a pagar a multa pretendida se o Juízo conclui pelo débito das verbas pleiteadas pelo empregado, uma vez que o artigo 477 da C.L.T., ao prever multa para a hipótese de falta de pagamento das parcelas constantes do "instrumento de rescisão" no prazo de lei, deixa claro que a sanção referida só deve ser paga se o empregador deixa de desembolsar no mencionado prazo as parcelas que reconhece devidas.

A multa prevista no artigo 477 da C.L.T., pelo seu caráter de pena, há que ser aplicada através de interpretação restritiva da norma que a estabelece.

Nesse sentido a súmula 33 do T.R.T. da 2ª Região, a seguir transcrita:

"33. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material)

I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa.

II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.

III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015)" "

No entanto, nesta 3ª Turma tem prevalecido a interpretação que tem sido conferida pelo TST, revelada pelas ementas acima transcritas. Assim, por disciplina judiciária, e em homenagem ao princípio da colegialidade, passo a decidir no mesmo sentido da jurisprudência prevalente no TST e nesta turma.

Mantenho, portanto, a sentença, no que diz respeito à multa do art. 477 da CLT.

Acolhido o pedido de exclusão da multa do art. 467 da CLT.

Determinada a retificação dos cálculos pelo juízo de origem. (grifos nossos)

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo.

No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa do §8º do art. 477 da CLT por ter sido reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Dessa forma, a decisão de segundo grau encontra-se em consonância com entendimento desta Corte no sentido de ser cabível a aplicação da multa do §8º do art. 477 da CLT, em casos da rescisão contratual mediante rescisão indireta. Ainda, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que a multa é indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula nº 462, do TST, in verbis:

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. (grifo nosso)

Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema nº 52, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”.

Eis a ementa do referido julgado:

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A despeito da existência do Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST. Afinal, considerado o propósito maior do presente incidente de reafirmação de jurisprudência (RITST, arts. 41, XLVII e 132-A, §5º), o entendimento uniformizado já se encontra nacionalizado pela própria jurisprudência do TST, sendo desnecessário o fluxo mais burocrático e demorado de revalidação (ou não) do posicionamento regional previsto na IN / TST 41-A/2024. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (RRAg-0000367- 98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025) (grifo nosso).

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

[...] III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8°, DA CLT. TERMINO DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida nos casos em que o empregador deixa de efetuar o correto pagamento das verbas rescisórias no prazo definido pelo § 6º do referido dispositivo. Assim, não sendo corretamente pagas as verbas resilitórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, ainda que o término da relação de emprego tenha sido reconhecido somente em juízo, tem-se por cabível a sanção. Precedentes. Recurso de revista conhecido provido [...] (RRAg-1000787-96.2021.5.02.0421, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/05/2025) (grifos nossos);

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula 462 do TST. Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0010939- 67.2023.5.03.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025) (grifos nossos);

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida esta apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora. [...] (Ag-AIRR- 10199-48.2020.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 23/05/2025) (grifos nossos);

[...]. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional indeferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT sob o seguinte fundamento “(...) a improcedência da pretensão obreira pelo recebimento da multa em tela resta mantida, ante aos termos da Súmula 33 deste E. Tribunal, abaixo transcrita: Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento (...) III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa.” 2. Todavia, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 24/02/2025, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, o Tribunal Pleno do TST firmou tese vinculante no sentido de que “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-1001238-70.2019.5.02.0202,1 ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025) (grifos nossos);

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 3. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O recurso de revista preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, bem como oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). II. A jurisprudência desta Corte Superior é sentido de que a circunstância de a rescisão indireta do contrato de trabalho ser reconhecida em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não sendo devida a referida multa apenas quando o empregado comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não ocorreu no caso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-100603-21.2016.5.01.0082, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025) (grifos nossos).

Assim, o Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, decidiu em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e nos arts. 118, X e 255, III, “b”, do RITST, não reconheço a transcendência da causa e nego seguimento ao agravo de instrumento. (grifos nossos)

No agravo interno interposto, afirma-se que a multa do art. 477, §8.º, da CLT é inaplicável ao caso, pois a rescisão indireta do contrato de trabalho foi reconhecida em Juízo. Aponta violação do art. 5.º, II, da Constituição da República e do art. 477, §8.º, da CLT.

Ao exame.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu às fls. 298/301:

MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - pretende a reclamada seja reformada a decisão de origem, sustentando que a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT não é devida, uma vez que a declaração e reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho operou-se pelo judiciário, inexistindo por parte da recorrente a mora, como fato gerador para a incidência das penalidades.

A controvérsia sobre a forma de extinção do vínculo de emprego de fato autoriza o indeferimento da multa estabelecida no art. 467 da CLT.

A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que mesmo quando a rescisão do contrato do trabalho se dá de forma indireta, por meio de sentença judicial que a reconhece, a multa prevista no art. 477 da CLT é devida, como se vê pelas ementas dos acórdãos a seguir transcritas:

"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No entanto, o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido." - TST, RR 00760.47.2016.5.11.0004, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, julgamento publicado no DEJT 28.06./2019.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrada contrariedade à Súmula n.º 462 do TST, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Nos termos da jurisprudência que se consolidou no âmbito desta Corte Superior - Súmula n.º 462 do TST -, ainda que exista controvérsia a respeito da rescisão do contrato de trabalho, é devida a multa do § 8.º do art. 477 da CLT, a qual deve ser excluída apenas quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido........" - TST, RR 0002537-44.2011.5.02.0311, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, Primeira Turma, julgamento publicado no DEJT de 30.11.2018.

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM JUÍZO - No caso, os reclamantes pleiteiam o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDI-1, aplica-se a penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, a multa não será devida apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Ressalta-se que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não exclui o direito do reclamante à multa. Precedentes de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido". - TST, RR 0000022-89.2015.5.02.0442 - Reator Ministro José Roberto Freire Pimenta, julgamento publicado no DEJT de 23.02.2018.

Ressalvo entendimento pessoal em sentido contrário, pois vinha decidindo que na situação aqui analisada não é cabível a condenação do empregador ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, com base nos seguintes fundamentos:

"Havendo litígio entre empregado e empregador a respeito de que verbas devem ser pagas, como no caso dos autos, não está o empregador obrigado a pagar a multa pretendida se o Juízo conclui pelo débito das verbas pleiteadas pelo empregado, uma vez que o artigo 477 da C.L.T., ao prever multa para a hipótese de falta de pagamento das parcelas constantes do "instrumento de rescisão" no prazo de lei, deixa claro que a sanção referida só deve ser paga se o empregador deixa de desembolsar no mencionado prazo as parcelas que reconhece devidas.

A multa prevista no artigo 477 da C.L.T., pelo seu caráter de pena, há que ser aplicada através de interpretação restritiva da norma que a estabelece.

Nesse sentido a súmula 33 do T.R.T. da 2ª Região, a seguir transcrita:

"33. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material)

I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa.

II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa.

III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015)" "

No entanto, nesta 3ª Turma tem prevalecido a interpretação que tem sido conferida pelo TST, revelada pelas ementas acima transcritas.

Assim, por disciplina judiciária, e em homenagem ao princípio da colegialidade, passo a decidir no mesmo sentido da jurisprudência prevalente no TST e nesta turma.

Mantenho, portanto, a sentença, no que diz respeito à multa do art. 477 da CLT.

Acolhido o pedido de exclusão da multa do art. 467 da CLT.

Determinada a retificação dos cálculos pelo juízo de origem. (grifos nossos)

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação da multa do art. 477, §8.º, da CLT nos casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em juízo.

No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que condenara a Reclamada ao pagamento da multa do §8.º do art. 477 da CLT por ter sido reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Dessa forma, a decisão de segundo grau encontra-se em consonância com entendimento desta Corte no sentido de ser cabível a aplicação da multa do §8.º do art. 477 da CLT, em casos da rescisão contratual mediante rescisão indireta. Ainda, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido de que a multa é indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula n.º 462, do TST, in verbis:

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. (grifo nosso)

Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, em 24/2/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tema n.º 52, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT”.

Eis a ementa do referido julgado:

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A despeito da existência do Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região sobre a mesma questão de direito, é inaplicável a observância dos procedimentos de revisão de incidentes regionais (IRDR e IAC), consagrados na Instrução Normativa nº 41-A/2024 do TST. Afinal, considerado o propósito maior do presente incidente de reafirmação de jurisprudência (RITST, arts. 41, XLVII e 132-A, §5º), o entendimento uniformizado já se encontra nacionalizado pela própria jurisprudência do TST, sendo desnecessário o fluxo mais burocrático e demorado de revalidação (ou não) do posicionamento regional previsto na IN/TST 41-A/2024. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025) (grifo nosso).

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. TEMA 52 DO IRR. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno do TST, ao editar o Tema 52 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, publicado em 14/3/2025. Nessa oportunidade, a Corte reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese jurídica: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT . Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-0011223-12.2024.5.03.0062, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/03/2026). (grifos nossos);

[...] II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – TEMA Nº 52 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS – IRR-0000367-98.2023.5.17.0008 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, nos termos do Tema 52 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0010721-31.2023.5.18.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/02/2026) (grifos nossos);

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. MULTA PREVISTA NO ART. 477. 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000183-68.2023.5.13.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 14/11/2025) (grifos nossos);

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula 462 do TST. Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento (AIRR-0010939-67.2023.5.03.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025) (grifos nossos);

[...] RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. TEMA 52 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese vinculante no sentido de que “ Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT .” Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-0000452-76.2017.5.05.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/10/2025) (grifos nossos).

Assim, Irrepreensível a decisão monocrática agravada, visto que proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada desta Corte Superior.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Brasília, 18 de maio de 2026.

FABRÍCIO GONÇALVES

Ministro Relator